O imóvel possui as seguintes
características extraídas da
REAVALIAÇÃO Id 6cfc99c:
Uma quadra de forma irregular,
situada nesta cidade, com
frente para a Avenida 1 e assim
se descreve: Começa no limite da Avenida dos
Autonomistas, 780, e segue em
linha reta rumo NE 17° 25’, percorrendo a distância de
488,18m até o ponto EL; no ponto
EL deflete à direita rumo SE 72° 44’, percorrendo a
distância de 50,57m, em linha
reta até o ponto denominado 19; no ponto 19 deflete
ligeiramente à esquerda em linha
suavemente quebrada, rumo NE e percorre a
distância de 34,00m até o ponto
P; no ponto P a divisa deflete novamente à esquerda e
segue em linha reta rumo NE 18°
06’, percorrendo 37,88m até o ponto Q, continuando
no mesmo rumo 15° 35’ até o ponto
R, percorrendo 137,35m; no ponto R a divisa
deflete à esquerda rumo NW 70°
58’ 12’, percorrendo 62,10m até o ponto S; do ponto
inicial até o ponto S a divisa
confronta com terrenos da Urbanizadora Continental S/A;
do ponto S segue em linha reta de
20,15m confrontando com área verde do
loteamento industrial; daí segue
em reta 38,27m, confrontando com o lote 16 da
quadra B do loteamento
industrial; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha
reta por 636,53m, no rumo 13° 22’
45” SE até a Avenida dos Autonomistas
confrontando com terrenos da
Comabra – Cia de Alimentos do Brasil S/A; Desse ponto
a divisa deflete à esquerda segue
por 60,93m, no rumo 24° 27’ 57” SE até encontrar
com o ponto inicial da descrição
confrontando neste último trajeto com a referida via
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pública, encerrando a área de
40.453,88m2. CADASTRO ATUAL
23242.22.79.0001.00.00.02. R. 3 –
... o proprietário vendeu o imóvel matriculado... à FIO
– FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO... Av. 5 – ... a Avenida 1 constante
desta matrícula passou a
denominar-se Avenida Franz Voegeli." IMÓVEL REAAVALIADO
EM suas benfeitorias, em R$
300.570.000,00 (TREZENTOS MILHÕES, QUINHENTOS E
SETENTA MIL REAIS).
Local dos bens: Avenida Franz
Voegeli, no 300, Vila Yara,
Continental, Osasco/SP.
A alienação ocorrerá por
intermédio dos leiloeiros judiciais
credenciados neste Regional (art.
2o, "caput" e I, do Prov. GP/CR n. 4/2020), que devem
ser cientificados, por correio
eletrônico, para que, querendo, apresentem as eventuais
propostas de aquisição do bem. Os
leiloeiros deverão divulgar a oferta do bem por
meio de seu sítio eletrônico na
internet, nos mesmos moldes da divulgação realizada
para os leilões judiciais (art.
4o do Prov. GP/CR n. 4/2020). As propostas deverão ser
apresentadas nos autos, com a
atribuição de sigilo, a partir de 17/03/2026 até 05/05
/2026.
Foi fixado, como preço mínimo da
proposta, o valor de R$
150.285.000 (cento e cinquenta
milhões, duzentos e oitenta e cinco mil reais)
equivalente a 50% do valor da
reavaliação do bem (R$ 300.570.000,00 - Id 6cfc99c), na
forma do art. 3o, II, do Prov.
GP/CR n. 4/2020. Quanto à possibilidade de parcelamento,
somente será admitida mediante
pagamento de 25% à vista, no prazo de 24 horas, a
partir da homologação da
proposta, e o restante em, no máximo, 30 parcelas mensais,
devidamente corrigidas pela taxa
SELIC, na forma do art. 895, §1o, do CPC. Em caso de
igualdade no valor ofertado, terá
preferência a proposta que contemple pagamento à
vista ou em menor número de
parcelas (art. 3o, § 2o, do Provimento GP/CR no 04/2020).
Além disso, se a venda for
efetivada a prazo, a carta de alienação será expedida sob
condição resolutiva e será,
necessariamente, garantida por hipoteca sobre o próprio
bem, por ocasião do registro
(art. 9o, parágrafo único, do Prov. GP/CR n. 4/2020).
Ademais, a apresentação de
proposta vincula o proponente (art. 5o do Prov. GP/CR n. 4
/2020) e, caso este descumpra as
formalidades previstas, poderá ser analisada eventual
segunda maior proposta. Ao
licitante desistente, sem prejuízo de outras sanções legais,
será imputável a perda do sinal
dado em garantia em favor da execução e também da
comissão paga ao leiloeiro, o
impedimento de participar em futuras hastas públicas
neste Regional, bem como será
dada ciência ao Ministério Público para apurar eventual
existência de crime (artigo 358
do CP) - art. 5o, parágrafo único, do Prov. GP/CR n. 4
/2020. Foi fixada a comissão da
corretagem em 5% do valor total da alienação, a qual
será devida ao leiloeiro que
apresentar a proposta homologada (art. 3o, III, do Prov. GP
/CR n. 4/2020).
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O adquirente fica isento quanto
aos débitos tributários
incidentes sobre a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem objeto desta
alienação, inscritos ou não na
dívida ativa (art. 6o do Prov. GP/CR
n. 4/2020 c/c art. 122
da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Os
eventuais débitos tributários
incidentes sobre o bem apenas se sub-rogam no preço
oferecido, observada a ordem de
preferência (art. 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional - CTN c/c
art. 908, § 1o, do CPC).
Fica autorizada a realização de
visitas pelos interessados na
aquisição do bem, as quais
poderão ocorrer após a publicação deste edital e por
intermédio dos leiloeiros
credenciados, que possuem autorização de visitação junto ao
Centro de Apoio aos Leilões
Judiciais Unificados. Em caso de recusa do fiel depositário
ou dos ocupantes, o interessado
deverá comunicar ao Juízo da alienação, que adotará
as sanções cabíveis. É vedado aos
Senhores Depositários criar embaraços à visitação
dos bens sob sua guarda, sob pena
de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. Constitui
ônus dos interessados em
participar da praça examinar o bem antes da arrematação.
Os leiloeiros ficarão
responsáveis pelos danos causados ao imóvel e /ou a terceiros.
A apresentação de proposta
vincula o proponente. Caso este
descumpra as formalidades
previstas, os autos serão conclusos para análise da
segunda maior proposta
apresentada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
ao licitante refratário: perda do
sinal dado em garantia em favor da execução e
também da comissão paga ao
leiloeiro, impedimento de participar em futuras hastas
públicas neste Regional, nos
termos do art. 5o, do Provimento GP/CR No 04/2020, bem
como ciência ao Ministério
Público para apurar eventual existência de crime (artigo 358
do CP).
Ressalte-se que a aquisição de
bem imóvel em processo judicial
é originária, razão pela qual não
há que se falar em responsabilidade do adquirente
pelos débitos tributários que
recaiam sobre ele até a presente data, nos termos do art.
6o do PROVIMENTO GP/CR No
04/2020.